Exposição a agentes nocivos, como produtos químicos, calor, ruído, poeira e agentes biológicos, pode garantir o recebimento do adicional previsto na legislação trabalhista.
Muitos trabalhadores exercem suas atividades diariamente em ambientes que podem prejudicar a saúde, mas desconhecem que essa exposição pode gerar o direito ao adicional de insalubridade.
Esse adicional tem como finalidade compensar o empregado que trabalha, de forma habitual, exposto a agentes nocivos acima dos limites permitidos pela legislação. No entanto, nem toda atividade considerada desconfortável ou perigosa gera automaticamente esse direito, sendo necessária a análise das condições reais de trabalho.
QUEM PODE TER DIREITO?
O adicional de insalubridade pode ser devido a trabalhadores expostos a agentes físicos, químicos ou biológicos prejudiciais à saúde.
Entre as situações mais comuns estão atividades com exposição a ruído excessivo, calor intenso, produtos químicos, poeiras minerais, agentes biológicos, lixo urbano, esgoto, hospitais, laboratórios, frigoríficos, serviços de pintura, soldagem e determinadas atividades na construção civil e na indústria.
Cada caso, entretanto, deve ser analisado individualmente, pois o direito depende da intensidade da exposição e das condições em que o trabalho é realizado.
O FORNECIMENTO DE EPI SEMPRE AFASTA O DIREITO?
Uma dúvida muito comum é se o simples fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), como luvas, máscaras, protetores auriculares e óculos de proteção, elimina automaticamente o direito ao adicional de insalubridade.
A resposta é não.
Para afastar o direito ao adicional, não basta que a empresa entregue os equipamentos. É necessário que eles sejam adequados ao risco existente, utilizados corretamente pelos trabalhadores, substituídos quando necessário e, principalmente, que sejam realmente capazes de eliminar ou neutralizar a exposição ao agente nocivo.
Caso isso não ocorra, o adicional poderá continuar sendo devido.
QUAL É O VALOR DO ADICIONAL?
A legislação prevê três graus de insalubridade: mínimo, médio e máximo.
O percentual devido varia conforme o grau de exposição identificado, sendo definido de acordo com as normas trabalhistas aplicáveis a cada atividade.
COMO O DIREITO É COMPROVADO?
Em ações trabalhistas, é comum que o juiz determine a realização de uma perícia técnica no local de trabalho.
O perito avalia o ambiente, as atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador, os agentes nocivos existentes e a eficácia das medidas de proteção adotadas pela empresa.
É com base nessa análise que, em regra, será verificada a existência ou não do direito ao adicional de insalubridade.
O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE TAMBÉM PODE TER REFLEXOS NA APOSENTADORIA?
Além de representar um direito trabalhista, a exposição a agentes nocivos também pode gerar importantes reflexos na área previdenciária.
Em determinadas situações, o período trabalhado em condições especiais pode ser reconhecido como tempo especial para fins de aposentadoria. Para os períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019, esse tempo pode, em alguns casos, ser convertido em tempo comum, aumentando o tempo de contribuição.
Dependendo da atividade exercida, esse acréscimo pode chegar a 40% para homens e 20% para mulheres sobre o período reconhecido como especial.
ATENÇÃO!
Muitos trabalhadores deixam de receber o adicional de insalubridade, porque acreditam que o simples fornecimento de equipamentos de proteção impede o reconhecimento desse direito. No entanto, cada situação deve ser analisada individualmente, considerando as reais condições de trabalho e a efetiva exposição aos agentes nocivos.
Por isso, quem trabalha em ambiente com produtos químicos, calor excessivo, ruído intenso, agentes biológicos ou outros fatores prejudiciais à saúde deve buscar orientação jurídica para verificar se faz jus ao adicional de insalubridade e aos demais direitos decorrentes dessa exposição.
Por Thiago Gabriel Santos Gonçalves, advogado trabalhista e previdenciário, associado ao escritório Marcio Roque Advogados, em Cianorte/PR.