Novo piso salarial do Paraná é aprovado na Alep

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O projeto de lei nº 174/2016, do Poder Executivo, que objetiva fixar, a partir do próximo dia 1º de maio, valores do piso salarial do Estado do Paraná e sua política de valorização, foi aprovado em sessões ordinária e extraordinária ontem (27), na Assembleia Legislativa do Paraná (Alep).

Na primeira votação, durante a sessão ordinária, a matéria recebeu 46 votos a favor e nenhum contrário. Já na segunda votação, que ocorreu na sessão extraordinária, a proposta, que tramitou em regime de urgência na Casa, obteve 38 favoráveis e nenhum voto contrário. Com a aprovação de requerimento que solicitou a dispensa de votação da redação final, já que a proposta não recebeu emendas no curso de sua tramitação, ele segue agora para a sanção do governador Beto Richa.

Em sua justificativa, o Governo afirmou que a proposta é fruto de negociações entre trabalhadores e empregadores, com participação do Poder Público, e assegura uma base comparativa mínima, respeitando a paridade entre as categorias profissionais que não são favorecidas por convenções coletivas de trabalho, além de garantir patamares mínimos para as negociações das categorias com convenção coletiva.

Pela proposta, o piso variará de R$ 1.148,40 a R$ 1.326,60, segundo quatro distintos grupos de trabalhadores, divididos em grupos, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações. O grupo I, com piso de R$ 1.148,40 (mil cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos) destina-se aos trabalhadores agropecuários, florestais e da pesca; o grupo II, com piso de R$ 1.190,20 (mil cento e noventa reais e vinte centavos) contempla os trabalhadores dos serviços, vendedores do comércio em lojas e mercados e trabalhadores de reparação e manutenção; o grupo III, com piso de R$ 1.234,20 (mil duzentos e trinta e quatro reais e vinte centavos) é referente aos trabalhadores da produção de bens e serviços industriais; e o grupo IV, de R$ 1.326,60 (mil trezentos e vinte e seis reais e sessenta centavos) para técnicos de nível médio.

Data base – O anteprojeto do Governo do Estado define também que a partir do ano de 2017 e até o ano de 2020, a data base será antecipada em um mês a cada ano, fixando-se em 1º de abril para 2017; e, 1º de março para 2018; em 1º de fevereiro para 2019; e em 1º de janeiro para 2020. Ele prevê também que o piso salarial do Paraná, neste período de 2017 a 2020, será reajustado pelo mesmo percentual aplicado para o reajuste do salário mínimo nacional, baseado na variação do INPC brasileiro do ano anterior, de janeiro a dezembro, com aplicação adicional – a título de ganho real – da variação real do PIB nacional observada dois anos antes.

Na hipótese de ausência da metodologia do salário mínimo nacional pelo governo federal será aplicada a variação do INPC do ano anterior, de janeiro a dezembro, acrescida da variação real do PIB nacional com defasagem de dois anos anteriores. O anteprojeto também estipula que quando o PIN nacional, com defasagem de dois anos, variar negativamente em termos reais, o piso salarial do Paraná será reajustado somente pela variação do INPC brasileiro do ano anterior, de janeiro a dezembro, com a possibilidade de utilização de projeções atualizadas do Banco Central do Brasil para a variação mensal do índice de inflação em questão, de modo apenas a completar, caso necessário, a série requerida de doze meses do INPC brasileiro.

Valorização futura – O anteprojeto do Executivo estadual estabelece ainda que a política de valorização dos pisos salariais a serem fixados a partir do ano de 2021 será objeto de negociação tripartite entre as centrais sindicais e federações patronais, com a participação do Governo do Estado, e acompanhamento do Ministério Público do Trabalho e da Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego. Essa comissão tripartite deverá ser constituída até o final do primeiro semestre de 2020, e será nomeada por meio de resolução do Conselho Estadual do Trabalho – CET, órgão encarregado de fazer o monitoramento e avaliação da política estadual de valorização do piso salarial do Paraná

Por fim, em seu artigo 7º, o anteprojeto ressalva que a Lei do piso salarial do Paraná não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho e aos servidores públicos.  E ressalva ainda que os pisos fixados no plano estadual não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.

Texto: Eduardo Santana / Foto: Dálie Felberg/Alep

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